09 janeiro, 2022

Arbitragem

108. Arbitragem (252) 
Como vimos anteriormente (IV.75), a arbitragem assume uma natureza dual: a de modo de resolução de conflitos laborais e a de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (decisão arbitral). 
Por um lado, a arbitragem é um meio extrajudicial (ou alternativo) de resolução de conflitos laborais em que a decisão é cometida a terceiro(s) (um ou vários árbitros) que tem (ou têm) o poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento. 
Por outro lado, quando na arbitragem esteja em causa a solução de um conflito laboral derivado da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, a decisão arbitral daí resultante, assume a natureza de IRCT negocial (art.ºs 15/2 e188/2) ou não negocial (artigo 15/6 e 189), em função da sua diferente natureza (negocial e não negocial, respectivamente), pois enquanto a primeira ocorre na sequência de um acordo entre as partes (compromisso arbitral), a arbitragem obrigatória assenta num despacho (do ministro responsável pela área laboral) independente da vontade das partes. (253) 

Notas: 
(252) Sobre a arbitragem em geral, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 315-321; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 363-368; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 910-915; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 185-202. 

(253) Para maior desenvolvimento sobre esta matéria, Tomás Luís Timbane “Arbitragem Laboral em Moçambique” (https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32705-40236-1-PB.pdf).

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