O denominado jus variandi – expressão usada para referir o poder excepcional de que o empregador dispõe de exigir ao trabalhador a realização de tarefas que não fazem parte do género ou tipo de actividades que este se obrigou a prestar (Vd. Categoria Profissional) – encontra-se expressamente previsto em todas as legislações laborais dos países lusófonos.
Genericamente, este princípio consubstancia-se num poder unilateral que é conferido ao empregador de, em circunstâncias de carácter excepcional, introduzir uma modificação no objecto do contrato, isto é, de impor ao trabalhador a realização de funções que não se encontrem compreendidas na actividade contratada, representando, assim, um desvio à regra da invariabilidade da prestação.
Naturalmente, o poder do empregador está sujeito a determinados limites previstos nas leis, nomeadamente:
- existência de interesse da empresa, justificado por necessidades imprevisíveis e prementes ou nos casos de força maior;
- o exercício de funções diferentes ser temporário;
- não haver modificação substancial da posição jurídico-laboral do trabalhador;
- atribuição das condições mais favoráveis inerentes às novas funções, incluindo a retribuição mais elevada;
- não diminuição da retribuição, se às novas funções corresponder menor salário.
Por último, importa destrinçar este “jus variandi funcional” (inerente à actividade contratada) do “jus variandi geográfico” (ligado à transferência de local de trabalho).
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 120.º do CT
Brasil – artigo 468º da CLT
Angola – artigo 73.º LGTA
Moçambique – artigo 72 da LTM
Cabo Verde – artigos 40.º a 43.º do CL
Guiné Bissau – artigo 27.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 105.º e 106.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 16.º da LTTL
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