12 junho, 2019

JUS VARIANDI

O denominado jus variandi – expressão usada para referir o poder excepcional de que o empregador dispõe de exigir ao trabalhador a realização de tarefas que não fazem parte do género ou tipo de actividades que este se obrigou a prestar (Vd. Categoria Profissional) – encontra-se expressamente previsto em todas as legislações laborais dos países lusófonos. 
Genericamente, este princípio consubstancia-se num poder unilateral que é conferido ao empregador de, em circunstâncias de carácter excepcional, introduzir uma modificação no objecto do contrato, isto é, de impor ao trabalhador a realização de funções que não se encontrem compreendidas na actividade contratada, representando, assim, um desvio à regra da invariabilidade da prestação.
Naturalmente, o poder do empregador está sujeito a determinados limites previstos nas leis, nomeadamente: 
  • existência de interesse da empresa, justificado por necessidades imprevisíveis e prementes ou nos casos de força maior; 
  • o exercício de funções diferentes ser temporário; 
  • não haver modificação substancial da posição jurídico-laboral do trabalhador; 
  • atribuição das condições mais favoráveis inerentes às novas funções, incluindo a retribuição mais elevada; 
  •  não diminuição da retribuição, se às novas funções corresponder menor salário.
Por último, importa destrinçar este “jus variandi funcional” (inerente à actividade contratada) do “jus variandi geográfico” (ligado à transferência de local de trabalho). 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 120.º do CT 
Brasil – artigo 468º da CLT 
Angola – artigo 73.º LGTA 
Moçambique – artigo 72 da LTM 
Cabo Verde – artigos 40.º a 43.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 27.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 105.º e 106.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 16.º da LTTL

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