110. Arbitragem obrigatória
Nos termos do art.º 189, a arbitragem pode ser tornada obrigatória quando o conflito envolver empresas públicas ou empregadores cujas actividades se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade.
As actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, estão enumeradas de modo exemplificativo, como o inculca a utilização da expressão “nomeadamente” no n.º 4 do art.º 205 da LT, enquanto os serviços que prosseguem a satisfação dessas necessidades são as empresas públicas ou outra pessoa colectiva pública a que se aplique a presente lei (n.º 5 do referido art.º 205). (256)
A arbitragem obrigatória é determinada por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o ministro que tutela a área do trabalho: «Quando no conflito colectivo esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da COMAL, ouvido o Ministro que superintende a área do Trabalho.» (art.º 28/3, do RegCOMAL)
O procedimento de arbitragem obrigatória segue os trâmites da arbitragem voluntária (art.º 189/3) e os efeitos da decisão arbitral obrigatória são os mesmos da decisão arbitral voluntária.
Notas:
(256) Os conflitos laborais resultantes de relações colectivas de trabalho em Zonas Francas Industriais (ZFI´s) estão igualmente sujeitos à arbitragem obrigatória, conforme disposto no Decreto n.º 75/99, de 12 de Outubro.
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