15 abril, 2019

DOENÇA PROFISSIONAL

Doença profissional é toda a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que surge localizada ou generalizada no organismo, e que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela. 
Desta noção – que é comum a todos os regimes jurídicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos países lusófonos – resulta que as doenças profissionais não são apenas as doenças profissionais “típicas”, incluídas nas Listas Nacionais de Doenças Profissionais, mas também todas aquelas que sejam consequência necessária e directa da actividade profissional e não representem um desgaste normal do organismo e em que se demonstre, pois, a existência de um nexo causal entre a actividade profissional e a doença (doenças profissionais “atípicas”). 
Os regimes jurídicos estabelecem normas comuns aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que se compreende, uma vez que ambas as eventualidades têm uma consequência comum, qual seja, a produção de lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador, gerando a obrigação de reparação e indemnização, radicando o traço distintivo no elemento temporal da revelação da ocorrência do fenómeno: assim, enquanto o “acidente de trabalho” ocorre de uma forma súbita, no sentido de que se revela num curto e limitado período de tempo, mais ou menos instantâneo, a “doença profissional” revela-se de uma forma lenta e progressiva, sendo o resultado de uma exposição continuada no tempo a um determinado risco profissional pelo trabalhador. 
A protecção das doenças profissionais, efectua-se, à excepção do Brasil em que é da responsabilidade da Previdência Social, através do sector segurador – a entidade empregadora é obrigada a transferir para uma empresa seguradora a responsabilidade resultante das doenças profissionais – a quem compete assegurar a atribuição das prestações em espécie (serviços de medicina, hospitalização, cuidados de enfermagem, serviços de recuperação e de reabilitação profissional e funcional, etc.) e as prestações em dinheiro (indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, pensões, e outros subsídios), cujo financiamento é assegurado através dos prémios de seguro pagos às empresas seguradoras, que constituem encargos exclusivos da entidade empregadora, ficando expressamente proibido qualquer desconto nas remunerações do trabalhador. (Vd. Acidentes de Trabalho e Higiene e Segurança no Trabalho) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 283.º e 284.º do CT, Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho 
Brasil – Lei nº 8.213, de 24/07/1991, na redacção dada pelo Decreto n.º 3.048, de 6/05/1999 
Angola – artigos 81.º, 84.º e 85.º da LGTA, e Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (RJATDP), aprovado pelo Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto 
Moçambique – artigos 224 a 236 da LTM, e Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (RJATDP), aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro 
Cabo Verde – Decreto-Lei n.º 84/78 de 22 de Setembro 
Guiné Bissau – artigo 162.º da LGTGB, e Decretos n.º 4/80 e 6/80, ambos de 9 de Fevereiro, que regulamentam o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais 
São Tomé e Príncipe – artigo 146.º do RJCIT 
Timor Leste – artigo 34.º da LTTL

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