14 janeiro, 2020

TRABALHO DE MENORES

O trabalho de menores merece uma protecção especial em todas as legislações laborais dos países lusófonos, que impõem limitações quer no respeitante à contratação de menores (restrições à admissão de menores que não tenham completado as idades mínimas fixadas nas leis ou condicionada à obrigatoriedade de frequência do sistema escolar obrigatório, bem como limites à capacidade dos menores para celebrar contratos de trabalho e receber as retribuições), quer impondo a observância por parte dos empregadores de determinadas normas (dispensa da prestação de trabalho suplementar e nocturno, regras especiais relativamente aos intervalos de descanso e períodos de descanso diários e semanais, etc.), que protejam a segurança, saúde e educação, e permitam o desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 66.º a 83.º do CT 
Brasil – artigos 402º a 441º da CLT 
Angola – artigos 3.º, n.º 21, 13.º, 24.º, e 253.º a 261.º da LGTA, e Decreto Presidencial n.º 30/17, de 22 de Fevereiro (Aprova a tabela de trabalhos proibidos ou condicionados a menores) 
Moçambique – artigos 23 a 27 da LTM 
Cabo Verde – artigos 260.º a 269.º do CL, e Lei n.º 113/VIII/2016, de 10 de Março - Aprova e regula a aplicação da Lista Nacional do Trabalho Infantil Perigoso (TIP) 
Guiné Bissau – artigos 146.º a 154.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 266.º a 282.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 66.º a 70.º da LTTL

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