19. A presunção do contrato de trabalho
A tutela que o Direito do Trabalho confere ao trabalhador subordinado tem levado os empregadores a contratar trabalhadores fora do modelo do contrato de trabalho e/ou a dissimular verdadeiros contratos de trabalho titulando-os de contratos de prestação de serviços.
A figura da presunção da existência de contrato de trabalho (também denominada de “presunção de laboralidade”), surge, pois, de duas situações diversas:
- o da consideração da existência de um contrato de trabalho em situações que não se fundam em manifestações expressas de vontade das partes; e,
- o da qualificação laboral de outras situações, em que as declarações das partes, ou outros elementos indicativos, apontem para a identificação de outro tipo contratual.
Nesta perspectiva, se insere a presunção da laboralidade consagrada no art.º 19 da LT, em que se estabelece a presunção da existência de contrato de trabalho em duas situações distintas, a saber:
(i) Numa primeira situação, presume-se existir um contrato de trabalho desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- que o trabalhador exerça uma actividade remunerada;
- que esssa actividade seja realizada com o conhecimento e não oposição do empregador.
(ii) Numa segunda situação, presume-se existir um contrato de trabalho desde que o trabalhador se encontre numa situação de subordinação económica perante o empregador, isto é que se comprove que, para a sua subsistência, o trabalhador se encontra numa situação de dependência económica face àquele trabalho. Estamos, neste caso, diante da “subordinação económica” (que mais rigorosamente se deveria denominar “dependência económica”), em que, embora não exista nenhum dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, estamos perante um verdadeiro estado de dependência económica do trabalhador, fundamentalmente pelo facto de este necessitar da remuneração percebida para a sua subsistência. Assim, a verificação deste elemento de facto constitui, só por si, um critério aferidor da existência de uma relação laboral, logo, de um contrato de trabalho.
Por via de regra, para que funcione a presunção de laboralidade, cabe ao trabalhador fazer prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (art.º 342.º, n.º 1, do CC), pelo que lhe incumbe provar que “desenvolve uma actividade remunerada com conhecimento e sem oposição do empregador” ou, em alternativa, que se encontra “numa situação de subordinação económica perante o empregador”. Portanto, para que se presuma a existência de contrato de trabalho, basta a prova da existência de uma destas circunstâncias, não se exigindo, pois, o preenchimento cumulativo de ambas.
Trata-se, no entanto, de uma presunção juris tantum, pelo que a mesma, nos termos do n.º 2 artigo 350.º do CC, pode ser ilidida mediante prova em contrário. Assim, perante a alegação de que se encontra preenchida uma das duas situações mencionadas, o empregador tem a faculdade de ilidir essa presunção, desde que faça a contraprova da inexistência da mesma. (45)
Notas:
(45) Sobre a presunção do contrato de trabalho ou da laboralidade, Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 150-154; Maria do Rosário Palma Ramalho “Direito do Trabalho” Parte II - Situações Laborais Individuais” pp. 19 e ss., no âmbito doutrinário do CTP (Código do Trabalho português).
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