A convenção colectiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre, por um lado, as entidades empregadoras (empregadores ou suas associações) e, por outro, as associações sindicais representativas dos trabalhadores, com o objectivo de fixar as condições de trabalho que irão vigorar para os trabalhadores e empregadores abrangidos. (1)
Os elementos fundamentais do conceito são:
- a convenção colectiva é um acordo escrito;
- embora os empregadores possam negociar isoladamente na celebração da convenção colectiva, pelo lado dos trabalhadores deve intervir necessariamente uma organização representativa;
- esse acordo é um instrumento apto a produzir todos ou só alguns dos efeitos (condições de trabalho, condições de emprego, regras e obrigações a observar nas relações das organizações representativas) consoante a vontade das partes outorgantes.
Corresponde ao conceito de IRCT (2) negocial (ligado à autonomia colectiva), compreendendo 3 tipos de convenções, identificadas em função da natureza das partes que as celebram do lado dos empregadores: acordos colectivos de trabalho, acordos de empresa e contratos colectivos de trabalho (Vd. Acordo Colectivo de Trabalho, Acordo de Empresa, Contrato Colectivo de Trabalho, Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho).
A regulação das situações jurídico-laborais através das convenções colectivas – cujos efeitos normativos são expressamente reconhecidos pelas leis do trabalho dos países lusófonos – constitui a forma, por excelência, da expressão da autonomia colectiva dos parceiros sociais e a fonte privilegiada, no âmbito das relações laborais entre empregadores e trabalhadores, através da qual se estabelecem conjuntamente as regras mais adaptadas às diversas situações nas empresas e sectores de actividade, desempenhando, portanto, um papel essencial na regulamentação especializada dos direitos e deveres subjacentes a esse relacionamento laboral.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do CT
Brasil – artigo 611º da CLT
Angola – artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LGTA, e 1.º, n.º 2, da LDNC
Moçambique – artigo 15, n.ºs 2 e 3, da LTM
Cabo Verde – artigo 100.º, n.º 1, do CL
Guiné Bissau – artigo 164.º da LGTGB
Timor Leste – artigo 5.º, alínea b), da LTTL
(1) Esta definição corresponde ao conceito de convenção colectiva do direito internacional do trabalho, consagrado pela OIT, primeiro, no parágrafo 2-1 da Recomendação n.º 91 (1951), relativa às convenções colectivas e, depois, precisado pelo art. 2.º da Convenção n.º 154 (1981) relativa à promoção da negociação colectiva
(2) Designação que a legislação laboral atribui genericamente às diversas formas de regulamentação colectiva de trabalho, que constituem uma fonte específica do Direito do Trabalho, baseada na autonomia colectiva no caso dos IRCT’s negociais, ou na intervenção administrativa subsidiária da administração do trabalho no caso dos IRCT´s não negociais.
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