Considera-se infracção disciplinar o comportamento culposo do trabalhador que, por acção ou omissão, viole os seus deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce e resultantes da relação jurídico-laboral estabelecida com o empregador.
Para além dos deveres gerais do trabalhador, cuja violação é susceptível de constituir infracção disciplinar, a lei qualifica com alguma frequência certas condutas do trabalhador como tal: é o que sucede, nomeadamente, em diversas disposições que podem constituir justa causa de despedimento.
(Vd. Acção Disciplinar, Processo Disciplinar)
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 328.º a 332.º e 351.º do CT
Brasil – artigo 482º da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 18, 46.º, 47.º, 153.º, alínea c), 205.º e 206.º da LGTA
Moçambique – artigo 66 da LTM
Cabo Verde – artigo 373.º do CL
Guiné Bissau – artigos 31.º a 34.º e 36.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 110.º a 117.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 23.º, 24.º e 50.º da LTTL
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