Noção e efeitos
Numa definição que se pode considerar comum a todos os ordenamentos jurídico-laborais lusófonos considera-se falta a «ausência do trabalhador do local de trabalho durante o período normal de trabalho diário».
Durante a ausência aplica-se o regime jurídico das faltas que é diverso consoante a falta for justificada ou injustificada. Sendo a falta justificada o incumprimento da prestação de trabalho é lícito não podendo o trabalhador ser sancionado pela ausência. Em caso de falta injustificada, ocorre uma situação de incumprimento ilícito, à qual são associados efeitos desfavoráveis para o trabalhador.
Comunicação e justificação
A ausência quando previsível deve ser comunicada ao empregador, com a antecedência mínima fixada na respectiva lei, acompanhada da justificação, duração prevista para a ausência, e da prova dos motivos invocados para a justificação da falta.
Se a ausência for imprevista, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível, mas sempre antes de retomar o trabalho, cujo incumprimento determina que a ausência seja injustificada.
Faltas injustificadas
São consideradas como faltas injustificadas as ausências não autorizadas ou aprovadas pelo empregador ou as que por lei não sejam consideradas como tal, bem como aquelas em relação às quais o trabalhador não cumpra as obrigações legais estabelecidas para a justificação de faltas.
As faltas injustificadas têm os seguintes efeitos:
- Perda de retribuição;
- Descontos na antiguidade do trabalhador;
- Infração disciplinar sempre que atinjam os limites fixados nas respectivas leis, ou sempre que, independentemente do seu número, sejam causa de prejuízos ou riscos graves para a empresa.
São justificadas e, em princípio, remuneradas (salvo as excepções previstas na lei), as faltas ao trabalho, dadas nos termos previstos nas respectivas legislações do trabalho, e cujo regime e disposições relativas aos motivos justificativos de faltas reveste carácter imperativo não podendo ser afastadas por IRCT ou por contrato de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 248.º a 257.º do CT
Brasil – artigos 473º, 493º, 494º e 822º da CLT
Angola – artigos 3.º,n.º 16, e 143.º a 154.º da LGTA
Moçambique – artigos 103 a 106 da LTM
Cabo Verde – artigos 185.º a 191.º do CL
Guiné Bissau – artigos 85.º a 90.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 205.º a 213.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea j), e 33.º da LTTL
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