Capítulo VII – Associações de Empregadores (240)
101. Direito e liberdade de associação
O outro sujeito das relações colectivas de trabalho é, como assinalamos anteriormente (IV.88), do lado dos empregadores, ou o empregador individualmente ou a associação de empregadores, cuja constituição resulta do princípio da liberdade de associação.
A liberdade de associação de empregadores, apesar de não estar consagrada expressamente na CRM, como o da liberdade de associação profissional e sindical (art.º 82), decorre do princípio genérico da liberdade de associação (art.º 52) e encontra equiparação com o da liberdade sindical na Convenção 87 da OIT. (241)
Estes princípios constitucionais são reafirmados no art.º 137 da LT que reconhece igualmente aos empregadores o “direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais”, direito que tanto se concretiza pela possibilidade de constituírem uma associação, como pela possibilidade de se inscreverem em associação que os possam representar (n.º 1).
As associações de empregadores são do mesmo modo que as associações sindicais, “pessoas colectivas de direito privado de base associativa”, tendo como objectivo ou finalidade, a defesa e promoção de interesses empresariais, cujo regime se encontra igualmente previsto nos art.ºs 137 a 152 da LT e, em tudo o que aí não estiver previsto (ou seja, subsidiariamente), nas regras atinentes às associações (art.ºs 167.º e ss. do CC) por força do art.º 146 da LT.
A redacção do art.º 137 da LT ao referir como fins das associações de empregadores o da “defesa e promoção dos seus interesses empresariais” (por contraposição os das associações sindicais são definidas pela defesa dos “interesses sócio-profissionais dos trabalhadores”) não é inteiramente feliz.
Na verdade, a noção de “associação de empregadores” não coincide necessariamente com o de “associação empresarial”: a associação empresarial prossegue os interesses empresariais (comerciais ou industriais) dos seus associados, podendo constituir-se nos termos gerais do direito de associação; já a associação de empregadores visa a defesa dos interesses dos empresários, na qualidade de empregadores enquanto sujeitos das relações de trabalho, e no âmbito da atribuição da autonomia colectiva que lhes é conferida [a capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho é reconhecida quer às associações de empregadores quer aos empregadores (cfr. art.º 139, alínea c), e art.º 15, n.º 2, alíneas a), b) e c)].
Nada impede, contudo, que uma associação empresarial seja também uma associação de empregadores, desde que aquela obtenha o sistema legal de reconhecimento a que se refere os art.ºs 145 a 147 da LT.
Notas:
(240) Em geral sobre as associações de empregadores, Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 159-169; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 739-746.
(241) Monteiro Fernandes, ibidem pp. 742-743, utiliza mesmo o conceito de «liberdade sindical» dos empregadores afirmando “ser forçoso rejeitar a tese da «liberdade sindical unilateral» em face da posição que o nosso ordenamento jurídico (português, mas neste ponto, idêntico ao moçambicano) assume perante o associativismo patronal.
Na verdade, não se verifica nenhum dos corolários jurídico-positivos da referida doutrina. O principal consistiria em se deixar sem reconhecimento legal específico a associação de empregadores enquanto organização representativa de interesses sócio-profissionais, remetendo-se a sua cobertura para o regime geral do direito de associação.
Não é esse o caso, como se sabe. A associação de empregadores, como vimos, não é uma simples associação de empresários; é, mais propriamente, um «sindicato de empregadores», dotado de uma disciplina legal paralela à das associações de trabalhadores e capacitado, fundamentalmente, para agir no terreno das relações colectivas de trabalho.
De resto, os postulados básicos da liberdade sindical - liberdade de constituição e filiação, auto-organização, auto-regulamentação e auto-governo - são reproduzidos relativamente às associações de empregadores (artigos 440.º, 444.º, 451.º CT)”
Sem comentários:
Enviar um comentário