As remunerações dos trabalhadores por conta de outrem e pagas pela entidade empregadora por força de vínculo laboral estabelecido entre ambas, está sujeito a tributação em sede do imposto devido pelas pessoas singulares nos termos das respectivas legislações fiscais.
Genericamente, pode dizer-se que este imposto, independentemente da designação em vigor em cada país, reveste as seguintes características comuns:
(i) Incidência subjectiva - o imposto é devido pelas pessoas singulares cujos rendimentos decorram do trabalho ou dos serviços prestados a uma entidade com sede, direcção ou estabelecimento estável nesse país;
(ii) Incidência objectiva - o imposto incide sobre as remunerações do trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local, a moeda e a forma de cálculo e pagamento.
As taxas aplicáveis e a forma de liquidação do imposto (normalmente no caso dos trabalhadores por conta de outrem, os respectivos montantes estão sujeitos a retenção na fonte) variam obviamente de país para país.
Remissões legislativas:
Portugal – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho) (1)
Brasil – Imposto sobre Renda de Pessoa Física - IRPF [Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Seção IV - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigos 43º a 45º)] (2)
Angola – Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho - Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, consolidada pela Lei 9/19, de 24 de Abril
Moçambique – Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro - Alteração e republicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro), e Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Decreto n.º 51/2018, de 31 de Agosto, que altera e republica o Regulamento do CIRPS aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro)
Cabo Verde – Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Lei n.º 78/VII/2014, de 31 de Dezembro)
Guiné Bissau – Código do Imposto Profissional (Decreto n.º 23/83, de 6 de Agosto)
São Tomé e Príncipe – Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Decreto-Lei n.º 16/2016, de 17 de Novembro, que altera e republica o Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) aprovado pela Lei n.º 17/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 11/2009, de 8 de Outubro)
Timor Leste – Lei Tributária [Lei n.º 8/2008, de 30 de Junho - Capítulo VI - Imposto sobre Salários (artigos 20.º a 25.º)]
(1) Estando o CIRS sujeito a constantes alterações, o diploma actualizado pode ser consultado em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/index_irs.htm
(2) O texto actualizado da Lei n.º 5.172, de 25/10/1966, sobre o Sistema Tributário Nacional pode ser visto em:
(2) O texto actualizado da Lei n.º 5.172, de 25/10/1966, sobre o Sistema Tributário Nacional pode ser visto em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5172-25-outubro-1966-358971-normaatualizada-pl.html
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