24 agosto, 2019

ORGÃOS DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA DOS TRABALHADORES

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores, para além das associações sindicais, constituir outras estruturas de representação colectiva (comissões de trabalhadores, comissões de segurança e saúde no trabalho, comissões de empresa, comissões paritárias ou outras com a designação específica prevista na legislação dos diversos países). 
Estas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores estão subordinadas aos princípios da “autonomia” e “independência”, sendo independentes do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas ou associações de outra natureza e, em consequência, proibida qualquer ingerência daqueles na sua organização, gestão e financiamento. 
Por outro lado, os empregadores não podem, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e gestão, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 54.º da CRP, e 404.º a 439.º do CT 
Brasil – artigos 7º, inciso XI e 11º da CRFB, e 162º a 165º da CLT, e Lei n.º 10.101, de 19.12.2000 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nas empresas (1) 
Angola – artigos 48.º e 49.º da CRA, e 50.º, 53.º, n.º 2, 57.º, n.º 1, alínea b), 62.º, n.º 2, 96.º, n.º 2, 145.º, n.º 1, alínea i), 151.º, 207.º, n.º 1, alínea a), 211.º, n.º 4, e 218.º da LGTA 
Moçambique – artigos137 a 139 da LTM 
Cabo Verde – artigos 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 1, alínea c), 116.º, n.º 2, 221.º, n.º 3, e 221.º-A, n.º 1, do CL 
São Tomé e Príncipe – artigos 120.º, 121.º, 135.º a 137.º, 146.º, 337.º a 340.º, 350.º a 354.º, e 361.º a 375.º do CTSTP 

 (1) No Brasil, o artigo 7º, inciso XI, da CRFB assegura a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, com carácter excepcional, conforme definido na lei, no seguimento do qual o artigo 11º da mesma Constituição preceitua que “Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”
Neste âmbito, é digno de registo, o Precedente Normativo nº 86 do TST - Representantes dos Trabalhadores - Estabilidade no Emprego “Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT”, orientação que constitui um importante elemento de unificação do entendimento do TST sobre a matéria e vai ao encontro das disposições da Convenção nº 135, da OIT, cujo artigo 1.º estabelece que os “representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma protecção eficiente contra quaisquer medidas que possam vir a prejudicá-los”
No entanto, as “comissões de empresa” constituem órgãos sem personalidade jurídica, encontrando o seu fundamento normativo no direito de associação reconhecido expressamente pela CRFB (artigos 5º, inciso XVII, e 8º). Como não existe previsão legal para a sua constituição como interlocutoras legítimas no local de trabalho, as comissões necessitam de ser objecto de negociação com os empregadores, materializada em convenção ou acordo colectivo de trabalho ou, pelo menos, de serem reconhecidas pelo empregador depois de formadas espontânea e directamente pelos trabalhadores. Historicamente, estas comissões foram constituídas nas grandes empresas, especialmente do sector industrial, mas nada impede, porém, a sua constituição em empresas de pequena e média dimensão (“pequeno e médio porte” na designação brasileira).

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