65. Saúde dos trabalhadores
65.1. Assistência médica no local de trabalho
A LT estabelece a organização dos serviços de higiene e segurança no trabalho no âmbito das empresas, determinando que nas grandes empresas, bem como aquelas que tendo embora menor dimensão, desenvolvam actividades penosas, insalubres, ou de elevado grau de periculosidade a que os trabalhadores estejam permanentemente expostos, são obrigadas a organizar serviços adequados para a prestação da assistência médica no local de trabalho em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição, sendo contempladas três modalidades:
- criação de “serviços internos” (da própria empresa);
- criação de “serviços externos” prestados por uma entidade especializada e credenciada para o efeito mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços entre esta e a entidade empregadora (art.º 219);
- criação de “serviços interempresas” em que as empresas se associam com vista a instalação e funcionamento de uma única unidade de prestação de cuidados médicos ao conjunto dos respectivos trabalhadores (art.º 220). A lei estabelece apenas como limitação à criação deste “serviço interempresas” que o número de trabalhadores do conjunto das empresas não exceda a capacidade instalada do mesmo e que este se situe em local adequado, nomeadamente em termos de proximidade, ao prosseguimento das suas finalidades.
O art.º 221/1 regula ainda a realização de exames médicos dos trabalhadores, determinando que os médicos responsáveis ou que integrem os serviços de saúde privativos das empresas devem proceder a exames regulares aos trabalhadores com vista a verificar se estes:
- possuem as condições de saúde e robustez física para a prestação da actividade estipulada no contrato;
- são portadores de doença infecto-contagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores da mesma empresa;
- padecem de doença mental que desaconselhe a sua actividade no emprego contratado. O n.º 2 do mesmo art.º 221 remete a regulamentação relativa aos exames médicos dos trabalhadores e respectivos registos para diploma conjunto dos ministros das áreas do Trabalho e da Saúde, o qual não foi ainda publicado.
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