15 fevereiro, 2021

Licença sem remuneração

43. Licença sem remuneração 
A licença sem remuneração corresponde à hipótese típica de suspensão do contrato de trabalho por acordo das partes. 
O princípio geral consagrado no art.º 107 da LT é o de que a licença sem remuneração é concedida pelo empregador com base em pedido escrito do trabalhador. O empregador é assim livre – trata-se de uma prerrogativa da entidade empregadora, em cujas mãos está conceder ou deixar de conceder a licença – perante o pedido formulado pelo trabalhador, de conceder ou não a licença. Ou seja, a licença sem remuneração não configura um direito do trabalhador, que apenas dispõe da faculdade de requerer a sua concessão junto do empregador, o qual é inteiramente livre de decidir favoravelmente ou não essa pretensão. 
Por outro lado, o trabalhador só pode beneficiar da licença sem remuneração se já tiver gozado as férias a que tenha direito nesse ano civil, pois se assim não suceder o empregador tem legitimidade para impor ao trabalhador o gozo das férias, antes de lhe conceder a licença sem remuneração. 
O legislador não delimita os efeitos da licença sem remuneração, que são, em nosso entender, os que resultam do próprio “nomen juris” da figura da suspensão do contrato de trabalho, em que: 
  • por um lado, o período de licença sem remuneração em nada afecta a antiguidade do trabalhador, tudo se passando como se ele continuasse a prestar serviço à entidade empregadora, pelo que mantém o direito ao lugar, podendo retomar o posto de trabalho sempre que se apresente no termo da licença (art.º 122/6);
  • por outro lado, durante o período de licença sem remuneração, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 122/4). 
Quer dizer que, enquanto se mantiver a situação de licença sem remuneração, não cessam todos os direitos, deveres e garantias das partes, mas apenas aqueles que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. É, pois, inquestionável que não há lugar por parte do trabalhador ao cumprimento da sua obrigação principal (a de prestar trabalho ao empregador) e dos respectivos deveres acessórios (comparecer assídua e pontualmente ao trabalho, obedecer às ordens do empregador atinentes ou ligadas à prestação do trabalho, embora se matenham os deveres de “lealdade e respeito mútuos” - n.º 4, do art.º 122, in fine), como não há lugar, por parte da entidade empregadora, ao pagamento da remuneração ou outras prestações que seriam devidas se o trabalho prestado existisse.

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