Nos casos em que as greves ponham em causa a satisfação de necessidades essenciais, designadamente por inobservância das normas impostas pela lei quanto à obrigação de prestação de serviços mínimos, poder-se-á fazer uso da requisição civil dos trabalhadores grevistas.
A requisição civil tem um carácter excepcional, sendo apenas admitida em circunstâncias graves e quando seja absolutamente necessária para assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política, em parte do território, num sector da vida nacional ou numa fracção da população.
Compreende, assim, o conjunto de medidas - decretadas por diploma dos Ministros legalmente competentes, após prévio reconhecimento da sua necessidade pela entidade governamental competente (Conselho de Ministros ou outro), nos termos previstos nas leis de cada país - destinadas a assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais e de interesse público ou de sectores vitais das economias nacionais.
Durante o período de requisição, os trabalhadores mantêm o regime das relações jurídico-privadas de trabalho a que se encontram submetidos, tendo designadamente direito a auferir o salário correspondente ao respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, ficando contudo sujeitos à jurisdição disciplinar da(s) entidade(s) pública(s) encarregues da requisição e ao regime disciplinar da função pública.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 541.º, n.º 3, do CT, e Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro
Brasil – artigo 12 da LGB (1)
Angola – artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da LGA
Moçambique – artigos 213 a 215 da LTM
Cabo Verde – artigo 127.º do CL
Guiné Bissau – artigo 24.º da LGGB
São Tomé e Príncipe – artigo 428.º, n.º 5, do CTSTP
Timor Leste – artigo 18.º, n.ºs 8 e 9, da LGTL
(1) A LGB não contempla a figura da requisição civil dos trabalhadores grevistas, antes determina no artigo 12 que no caso de inobservância das necessidades inadiáveis da comunidade que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população previstas no artigo 11, “o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”, ou seja, que aquelas serão asseguradas através dos mecanismos governamentais já existentes, como por ex., empresas públicas de transportes, energia, rede pública de saúde.
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