Expressão que tanto pode ser sinónimo de empresa, ou num sentido mais restrito, designar a unidade económica que, sob um regime de propriedade ou de controlo único, isto é, sob uma entidade jurídica única, exerce exclusiva ou principalmente um só tipo de actividade económica num mesmo local.
O termo é ainda usado como sinónimo do local onde se exerce a actividade empresarial.
(Vd. Transmissão de Empresa ou Estabelecimento, Período de Funcionamento)
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 285.º a 287.º, 415.º, n.º 2, e 201.º do CT
Brasil – artigos 2º e 448º da CLT, e 1142º a 1149º do CCB (1)
Angola – artigos 62.º. 64.º, 68.º, 70.º, 77.º a 79.º, 119.º, 193.º, 194.º, 196.º e 197.º da LGTA (2)
Moçambique – artigos 34, 73 a 78, e 85 da LTM
Cabo Verde – artigos 219.º, 220.º. 225.º, e 228.º a 230.º do CL
Guiné Bissau – artigos 2.º, alínea c), 30.º e 65.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 54.º do RJCIT
Timor Leste – artigo 18.º da LTTL
(1) CCB - artigo 1142º “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”; artigo 1143º “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.
(2) Na lei angolana, o estabelecimento tem a designação específica de “Centro de Trabalho” (definição do artigo 3.º, n.º 2, da LGT): “cada uma das unidades da empresa, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum”.
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