07 dezembro, 2018

AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA SINDICAL

Os representantes sindicais têm o direito à informação sindical. O exercício deste direito, regulamentado nas diversas leis laborais, compreende a afixação, no interior da empresa e em local adequado, para o efeito reservado pela entidade empregadora, de textos, convocatórias, comunicações ou de quaisquer informações referentes à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 465.º do CT 
Brasil (1) 
Angola – artigo 29.º da LSA 
Moçambique – artigo 160 da LTM 
Cabo Verde – artigo 87.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 41.º da LLSGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 393.º, n.º 2, alínea c), do CTSTP
Timor Leste – artigo 82.º, n.º 4, da LTTL 

(1) No Brasil não resultando directamente da Lei, o TST através de Precedentes em dissídios colectivos, tem procurado tornar efectivo o exercício da liberdade sindical: [...] consagrando o direito de afixar, no interior da empresa, publicações relativas à matéria sindical, dando virtualidade ao comando contido no art. 614, § 2º da CLT. É o que se infere, por ex. do Prec. DC 104 do TST, “quando assegura o direito de afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo”.

Sem comentários:

Enviar um comentário