A arbitragem é um meio de resolução de conflitos colectivos de trabalho que se caracteriza pela solução do conflito ser cometida a terceiro(s), um ou vários árbitros, que têm o poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao cumprimento da decisão arbitral, cujos efeitos correspondem aos de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (Vd. Decisão Arbitral).
A arbitragem pode ser “voluntária” ou “obrigatória”, cuja distinção assenta na sua diferente natureza (negocial ou não negocial), pois enquanto a primeira ocorre na sequência de um acordo prévio das partes (compromisso arbitral ou cláusula arbitral), a segunda é imposta por um acto de autoridade (despacho do ministro responsável pela área laboral) e independente, portanto, da vontade das partes.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 2.º, n.ºs 2 e 4, 506.º a 513.º, e 529.º do CT
Brasil – artigo 114, §§ 1.º e 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conferida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de Dezembro de 2004 (1)
Angola – artigos 25.º, 27.º e 28.º da LDNC
Moçambique – artigos 15, n.ºs 2 e 6, 181, 189 a 193 da LTM, e Regulamento da COMAL - Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho)
Cabo Verde (2)
Guiné Bissau – artigo 182.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe (3)
Timor Leste – artigo 97.º da LTTL
(1) Não existindo disposição expressa na CLT que faculte às partes o recurso à arbitragem para a solução de conflitos colectivos de trabalho, prevalece o dispositivo da CRFB de 1988 que, em consonância com a orientação das normas da OIT (Recomendação n.º 92, de 1951, adoptada em 29 de Junho de 1959, e Convenção n.º 154, de 3 de Junho de 1981), prevê no seu artigo 114, § §1º e 2º, a possibilidade das partes, voluntariamente, elegerem árbitros se o conflito não for solucionado pela negociação colectiva, pelo que a Lei n.º 9.307, de 23 de Setembro de 1996 (lei da arbitragem voluntária - LAVB) se harmoniza, de acordo com o princípio da subsidiariedade aplicável ao Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º e § único da CLT, com os princípios que regem o direito colectivo do trabalho.
(2) Também em Cabo Verde, não existe dispositivo no Código Laboral, que preveja expressamente a arbitragem como meio de resolução de conflitos laborais. Contudo, a Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 76/VI/2005, de 16 de Agosto - LAVCV), regula a arbitragem como meio de resolução não jurisdicional de conflitos (art.º 1.º), segundo a qual qualquer litígio (salvo os respeitantes a direitos indisponíveis, os que por lei especial estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, e aqueles em que intervenham menores, incapazes ou inabilitados, nos termos da lei civil, ainda que legalmente representados) pode, mediante convenção de arbitragem, ser submetido pelas partes intervenientes, à decisão de árbitros, pelo que podem, assim, os litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho ou das convenções colectivas, ser objecto de arbitragem, nos termos da lei da arbitragem voluntária.
(3) Ibidem quanto a São Tomé e Príncipe, Lei de Arbitragem Voluntária – LAVSTP (Lei n.º 9/2006, de 2 de Novembro - artigo 1.º)
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