01 março, 2019

CONTRATO DE TRABALHO

Existe uma noção de contrato de trabalho comum a todos os ordenamentos jurídico- laborais dos países lusófonos: 
Portugal – Contrato de trabalho é aquele “pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”
Brasil – Contrato individual de trabalho é o “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”
Angola – Contrato de trabalho é aquele “pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição dum empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração”
Moçambique – Contrato de trabalho é o “acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração”
Cabo Verde – Contrato de trabalho é a “convenção pela qual uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta, mediante retribuição”
Guiné Bissau – Contrato de trabalho é aquele “pelo qual um trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a um empregador, sob a autoridade e direcção deste”
São Tomé e Príncipe – Contrato de trabalho é aquele “pelo qual um trabalhador se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a um empregador, sob a autoridade e direcção deste”
Timor Leste – Contrato de trabalho é o “acordo através do qual o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade ao empregador, sob a autoridade e direção deste, mediante o pagamento de remuneração”
Estas definições permitem-nos concluir que embora cada ordenamento possua as suas especificidades terminológicas, o conceito de contrato de trabalho em todos os ordenamentos jurídico-laborais lusófonos revela, como resulta das respectivas definições legais, o mesmo sentido jurídico e os mesmos elementos (comuns) fundamentais constitutivos:
  • sujeitos: de um lado, a pessoa (singular) que presta a actividade (o trabalhador); de outro lado, uma pessoa (singular ou colectiva) a quem essa actividade é prestada (empregador);
  • a obrigação principal do trabalhador é prestar, ele próprio, ao empregador, não uma coisa mas uma actividade, que tanto pode ser intelectual como manual; 
  • o empregador tem sob a pessoa do trabalhador um poder de direcção, pois este último fica sujeito à autoridade daquela, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização – é a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho. 

 Em todas as noções referidas, estão também reflectidas as características essenciais do contrato de trabalho:
  • contrato bilateral ou sinalagmático, porque nele ambas as partes contraem obrigações, havendo entre elas um nexo de causalidade: as obrigações do trabalhador e da entidade patronal estão reciprocamente correlacionadas, sendo uma causa da outra;
  • contrato oneroso porque o contrato de trabalho e o respectivo regime jurídico só se ajustam à prestação remunerada de trabalho subordinado, pelo que a prestação gratuita dessa espécie de trabalho não é objecto válido de contrato; 
  • contrato consensual, pois, em princípio, não exige formalidades, podendo a vontade das partes manifestar-se por qualquer meio, a não ser que a lei expressamente determine o contrário; 
  • contrato duradouro de execução continuada (ou de trato sucessivo, na terminologia brasileira), porque as obrigações dele decorrentes para ambas as partes têm vocação para se prolongarem ininterruptamente no tempo, não se esgotando o cumprimento das respectivas prestações num só momento, antes sendo devido a todo o momento enquanto vigorar. 
O aspecto mais importante da caracterização do contrato de trabalho respeita à sua demarcação face ao contrato de prestação de serviços (Vd. Contrato de Prestação de Serviços), na medida em que o vínculo contratual condiciona directamente a legislação aplicável: tratando-se do contrato de trabalho as situações jurídicas regem-se pela disciplina própria do Direito do Trabalho, enquanto as situações decorrentes de um contrato de prestação de serviços seguem o regime próprio do Direito Civil.

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 11.º do CT 
Brasil – artigos 2º, 3º e 442º da CLT 
Angola – artigos 3.º, n.º 3, 9.º, n.º 1, alínea e), e 10.º, n.º 1, da LGTA 
Moçambique – artigo 18 da LTM 
Cabo Verde – artigo 26.º, n.º 1, do CL 
Guiné Bissau – artigo 4.ºda LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 1.º, n.º 1, do RJCIT 
Timor Leste – artigo 5.º, alínea g), da LTTL

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