O costume como fonte de direito caracteriza-se por consistir numa prática reiterada e uniforme duma regra de conduta pelos membros duma comunidade (social), cuja observância é conformada pela convicção generalizada da sua obrigatoriedade. O costume divide-se em dois elementos essenciais: o corpus (uso) uma prática social reiterada, e o animus traduzido na convicção de obrigatoriedade de repetição da mesma conduta no tempo.
Quando corresponde a uma necessidade jurídica, o costume pode dar origem, assim, a normas jurídicas (“direito consuetudinário”) representando por isso uma das fontes de direito em geral, e do direito do trabalho em particular, embora, neste caso, apenas aplicável «no caso de falta de normas legais ou convencionais ou por remissão destas» (Vd. Usos Laborais).
O direito “consuetudinário” ou “costumeiro” tem especial relevância nas sociedades africanas que se regeram tradicionalmente pelo costume ao longo de séculos, e cuja validade e força jurídicas continuam a merecer consagração constitucional em países como Angola, Moçambique e Timor Leste.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 348.º do CCP
Brasil – artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657, de 4/09/1942, na redacção dada pela Lei n.º 12.376, de 30/12/2010)
Angola – artigos 7.º da CRA, e 9.º, n.º 1, alínea f), da LGTA
Moçambique – artigo 118.º da CRM
Timor Leste – artigo 2.º, n.º 4, da CRDTL
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