11 abril, 2019

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

Termo utlizado para descrever o diferente tratamento de uma pessoa através da adopção de critérios baseados em certas características particulares (sexo, raça, crenças religiosas, convicções políticas, etc.) que são consideradas arbitrárias ou injustificadas.
O princípio da igualdade e da não discriminação merece consagração constitucional genérica em todos os países lusófonos, como princípio estruturante dos respectivos Estados de Direito democráticos e sociais, e tendo como respectivo sustentáculo constitucional a igual dignidade social de todos os seus cidadãos.
Este princípio constitucional da igualdade e da não discriminação encontra depois especificação nas leis do trabalho desses países, que asseguram ao trabalhador ou candidato a emprego o direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo os Estados promover a igualdade de acesso a tais direitos. (1) 
Naturalmente, este princípio não abarca as medidas legais destinadas a garantir às pessoas, abrangidas por quaisquer dos motivos assinalados, o exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos – a denominada «discriminação positiva». (Vd. Igualdade) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 13.º e 59.º da CRP, 23.º a 28.º do CT, e Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto 
Brasil – artigos 3º, incisos III e IV, 5º, incisos I e XLII, 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, da CRFB, e 3º, § único, 5º, 372º, 373º-A, 377º, 391º, 391º-A, 460º e 461.º da CLT, e ainda as Leis n.º 9.029, de 13/04/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos de admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, Lei n.º 7.716, de 5/01/1989, que pune como crime quem «negar ou obstar emprego em empresa privada» por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (artigo 4º), e Lei n.º 9.455, de 7/04/1997, a qual estabelece penas em razão de discriminação racial ou religiosa contra criança, gestante, deficiente e adolescente. 
Angola – artigos 23º da CRA, e 242.º a 265.º da LGTA 
Moçambique – artigos 35 a 37 da CRM, e 54 da LTM 
Cabo Verde – artigos 23.º da CRCV, e 15.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 24.º e 25.º da CRGB, e 20.º, n.º 2, alínea b), da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 15.º da CRDSTP, e 14.º, n.º 2, alínea b), do RJCIT 
Timor Leste – artigos 16.º a 22.º da CRDTL, e 6.º da LTTL 

(1) No plano do Direito Internacional do Trabalho, são de assinalar as Convenções da OIT – muitas delas já ratificadas pelos países lusófonos – acerca do princípio da não discriminação nas relações de trabalho nas suas diversas formas, designadamente: Convenção n.º 111 que define a discriminação “como qualquer distinção, exclusão, ou preferência baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social (entre outras características), que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”; Convenção n.º 97 que explicita no seu artigo 6.º que não deve existir distinção de tratamento, entre nacionais e imigrantes, unicamente em razão de nacionalidade, raça, sexo ou religião; Convenção n.º 100 que trata do princípio da não discriminação de remuneração da mão-de-obra, por trabalho de igual valor, unicamente em razão do sexo; Convenção n.º 117 que dispõe sobre a não discriminação em matéria de raça, cor, sexo, crença, associação tribal ou filiação sindical; Convenção n.º 122 que dispõe sobre o direito de livre escolha de emprego pelo trabalhador qualquer que seja a sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; Convenção n.º 142 que prevê que as políticas de Recursos Humanos devem encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar as suas capacidades para o trabalho de acordo com os seus melhores interesses e da sociedade; Convenção n.º 159 contra a discriminação de pessoas com deficiência; Convenção n.º 169 contra a discriminação sobre povos indígenas e tribais.

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