Subsídio ou gratificação a que os trabalhadores têm direito por ocasião das férias para fazer face ao acréscimo de despesas que o gozo das mesmas normalmente implica, e de montante igual ao do salário ou retribuição correspondente ao período de férias a que os trabalhadores têm direito.
O direito ao subsídio de férias é garantido por lei, por IRCT ou acordo das partes, e deve ser pago (salvo acordo escrito em contrário) antes do início do período de férias.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 264.º do CT
Brasil – (1)
Angola – artigo 158.º, n.º 1, alínea a), da LGTA (2)
Moçambique – (3)
Cabo Verde – artigo 206.º, n.º 5, do CL (4)
Guiné Bissau – artigo 76.º, n.º 3, da LGTGB (5)
São Tomé e Príncipe – artigo 189.º, n.º 5, do CTSTP
(1) O subsídio de férias não é obrigatório por lei no Brasil, podendo, no entanto, as empresas atribuí-lo a título de bonificação. Os trabalhadores podem, contudo, facultativamente converter 1/3 do período de férias a que têm direito em abono pecuniário de valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nesses dias, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período de férias a que diz respeito (artigo 143º, e § 1º, da CLT).
(2) Em Angola, intitulado de “gratificação de férias” corresponde a 50/% do salário-base (artigo 158.º, n.º 1, alínea a), da LGTA).
(3) Em Moçambique, os subsídios de férias e de Natal não têm consagração legal na LTM, podendo no entanto ser atribuídos por IRCT ou acordo de trabalho.
(4) Em Cabo Verde, o subsídio de férias não é devido por lei, e nos casos em que seja concedido pelo empregador fica dependente da assiduidade do trabalhador durante os 12 meses anteriores, nos termos do n.ºs 5 a 7 do artigo 206.º do CL.
(5) Na Guiné Bissau, também não existe atribuição legal do subsídio de férias, admitindo a lei que o mesmo possa ser previsto em convenções colectivas de trabalho e regulamentos de empresa (artigo 76.º, n.º 3, da LGTGB).
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