O teletrabalho corresponde à prestação laboral que, embora realizada no âmbito de uma relação de subordinação jurídica resultante de um contrato de trabalho e não de qualquer outra relação contratual similar (não abrangendo, por ex., a prestação de serviços ou o trabalho no domicílio) é efectuada fora da empresa e através do recurso às TIC´s (tecnologias de informação e comunicação).
Desta definição ressalta desde logo que o teletrabalho tanto pode ser prestado em casa do trabalhador, bem como em qualquer outro local fora da empresa como seja num escritório partilhado, os chamados “telecentros”.
Aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nas legislações laborais em que se encontram previstos, são reconhecidos os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente, no que se refere aos limites do PNT e outras condições de trabalho, à formação e promoção ou carreira profissionais, e à segurança no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Tratando-se de um contrato para a prestação subordinada de teletrabalho e, na falta de convenção em contrário, presume-se que os instrumentos do teletrabalho pertencem ao empregador a quem compete a respectiva instalação, manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
Também por essa razão e existindo embora mecanismos de protecção da privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho, existe a possibilidade de a entidade empregadora poder visitar o trabalhador no seu domicílio (se for este o local onde é executado o teletrabalho) para controlar a actividade laboral.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 165.º a 171.º do CT
Brasil – artigos 6º e 75º-A a 75º-E (Capítulo II-A, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) da CLT
Angola – (1)
Moçambique – (2)
Cabo Verde – artigos 359.º-A e 359.º-B do CL e Decreto Legislativo n.º 11/2018, de 5 de Dezembro (Regula o exercício da atividade laboral em regime de teletrabalho)
(1) Em Angola, o contrato de teletrabalho encontra-se omisso na enumeração do artigo 21.º da LGTA sobre os contratos de trabalho especiais. Parece-nos, no entanto, que se lhe poderá aplicar analogicamente o regime estabelecido para o trabalho ao domicílio (artigo 27.º) atenta a manifesta proximidade entre estes dois contratos.
(2) Ibidem, em Moçambique onde o contrato de teletrabalho também não se encontra previsto na enumeração do artigo 3 da LTM, mas em que se nos afigura possível, também, aplicar analogicamente o regime do trabalho ao domicílio (artigo 3, n.º 1, alínea b)).
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