20 dezembro, 2019

TRABALHADOR ESTUDANTE

No quadro de um ambiente de trabalho mais competitivo e em constante mutação, são cada vez mais os trabalhadores que procuram ingressar, ou reingressar, nos estudos por forma a aumentarem as suas qualificações e a fortalecerem a sua posição, seja no âmbito interno da empresa onde prestam actividade, seja no âmbito mais generalizado do mercado de trabalho. 
Por estas razões, os legisladores dos países lusófonos consagram nas respectivas leis laborais estatutos de protecção para os trabalhadores estudantes, que reúnam as condições neles elencadas.
Embora a noção de trabalhador estudante defira de legislação para legislação, pode dizer-se que ele se subordina a um conceito genérico considerando como tal o trabalhador que frequente qualquer nível de educação escolar, bem como cursos de pós-graduação, mestrado, doutoramento em instituição de ensino, ou ainda os cursos de formação profissional. 
Também como condições comuns para a atribuição deste regime de protecção exigem-se a comprovação feita pelo trabalhador, perante a entidade empregadora, da sua condição de estudante, bem como da apresentação do respectivo calendário escolar, como de certa forma de proteger o empregador, que de outro modo se veria à mercê dos horários de estudo escolhidos pelo trabalhador.
Os trabalhadores estudantes gozam de um conjunto de direitos e benefícios em relação aos demais trabalhadores, consagrados nas respectivas legislações, e que dizem respeito, nomeadamente às seguintes matérias: 

  • Horários de trabalho – adopção de horários flexíveis ajustados à frequência das aulas e às deslocações para os estabelecimentos de ensino ou, em alternativa, à dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem que com isso lhe sejam subtraídos quaisquer direitos e contando esse período como prestação efectiva de trabalho; 
  • Trabalho suplementar – exonerando os trabalhadores estudantes do dever da prestação de trabalho extraordinário ou suplementar; 
  • Justificação de faltas – em que os trabalhadores estudantes têm direito a ausentar-se justificadamente do trabalho para a prestação de provas de avaliação, nos termos fixados nas respectivas leis; 
  • Férias e Licenças – em algumas legislações prevêem-se regimes específicos no direito a férias dos trabalhadores estudantes em que estes podem marcar um determinado período das férias a que têm direito de acordo com as suas necessidades escolares, bem como da atribuição de licenças sem retribuição para o mesmo efeito, embora ambas sempre subordinadas às exigências de bom funcionamento das empresas. Enfim, a manutenção do estatuto de trabalhador estudante está em geral dependente do aproveitamento escolar, cuja falha durante um ano lectivo, determinará a perda dos direitos e benefícios inerentes àquele estatuto.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 89.º a 96.º-A do CT 
Brasil – artigo 473º, inciso VII, da CLT (1) 
Angola – artigos 3.º, n.º 29, 105.º, 106.º e 148.º da LGTA 
Moçambique – artigo 29 da LTM 
Cabo Verde – artigos 186.º, n.º 2, alínea g), e 192.º do CL, e Lei n.º 41/IX/2018, de 16 de Novembro, que institui e regulamenta o Estatuto do Trabalhador-Estudante 
Guiné Bissau – artigos 86.º, n.º 2, alínea f), e 92.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 289.º a 295.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 76.º da LTTL 

(1) A legislação brasileira não consagra um estatuto específico para o trabalhador-estudante, em que a CLT faz apenas uma menção aos trabalhadores menores; no entanto, algumas convenções colectivas de trabalho têm conferido o mesmo direito a todos os trabalhadores-estudantes, independentemente da idade. O artigo 473º, VII, da CLT, dispõe tão só que são consideradas como “faltas abonadas as ausências do empregado para prestação de exames vestibulares para ingresso em estabelecimentos de ensino superior”.

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