16 fevereiro, 2020

TRABALHO DOMÉSTICO

A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam uma especial relação de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se configure como especial em certas matérias relativamente ao contrato de trabalho. 
O regime das relações emergentes do trabalho doméstico é, por isso, estabelecido, nas legislações dos diversos países lusófonos, através de diplomas que consagram o “contrato de serviço doméstico” como um contrato de trabalho especial pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar e dos respectivos membros, abrangendo, entre outras actividades, a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumos da habitação, vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas e serviços de jardinagem. 

Remissões legislativas: 
Portugal – Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro (alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto) - Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Brasil – artigo 7º, § único, da CRFB (1), e Lei Complementar n.º 150, de 1 de Junho de 2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico) 
Angola – artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da LGTA, e Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9.08.2016 (Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico). 
Moçambique – artigo 3, n.º 1, alínea a), da LTM, e Regulamento do Trabalho Doméstico aprovado pelo Decreto n.º 40/2008, de 26 de Novembro 
Cabo Verde – artigos 286.º a 294.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 1.º, n.º 2, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 3.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 2.º, n.º 3, da LTTL 

(1) A Proposta de Emenda n.º 66 à Constituição Federal, que foi aprovada em 2 de Abril de 2013, e se transformou na Emenda Constitucional n.º 72/2013, equiparou os direitos trabalhistas dos domésticos aos dos trabalhadores rurais e urbanos e incluiu mais 16 incisos na previsão contida no parágrafo único do art. 7º da CF, que passou a vigorar com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

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